O Estado tem o dever de assegurar continuamente o bem-estar dos cidadãos, criando para o efeito uma multiplicidade de disposições de planeamento de natureza económica e social, o que obriga a disposição de uma base sólida de informação estatística oficial sobre a qual possam fundamentar as suas políticas e monitorizar a respectiva execução, bem como determinar o seu grau de eficácia.
Assim, o Sistema Estatístico Nacional, pela sua robustez constitui-se como o sector capaz de ser o motor principal da elaboração de Programas Nacionais de Desenvolvimento e apoiar a prossecução de medidas que ajudem na monitoria dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações.
Em Angola, a consagração constitucional dos modelos de democracia multipartidária e de economia de mercado, conduziram a reforma do Sistema Estatístico Nacional operada em 1996 pela Lei n.º 15/96 de 27 de Setembro, e não obstante a melhoria registada naquela altura, existia ainda um défice nas estatísticas oficiais, pelo que estimulou a instituição da Lei nº3/11, de 14 de Janeiro-Lei do Sistema Estatístico Nacional. Este processo permitiu a instituição do Sistema Estatístico Nacional, como o organismo o exercício da actividade estatística oficial de interesse nacional, que permitiu o reforço do INE, BNA e os ODINEs, como órgãos Produtores de Estatísticas oficiais do país.
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